A 2° Vara Federal Cível da Justiça Federal, Seção Judiciária do Amapá, deve concluir ainda esse ano o julgamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com a assistência da UNIÃO, que tem como réus SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, JOSÉ GREGÓRIO RIBEIRO DE FARIAS, APARÍCIO AIRES COUTO JÚNIOR, ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA, FRANCK ROBERTO GÓES DA SILVA, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, EDÍLSON LEAL DA CUNHA, MARCOS JOSÉ REATEGUI DE SOUZA, DIONE DE SOUZA FERREIRA e MÁRIO CÉLIO GUIMARÃES PINHEIRO.
O Ministério Público pede a condenação dos réus nas sanções por Improbidade Administrativa, sob a alegação da participação dos mesmos em um esquema de licitações e contratações fraudulentas ocorridas no âmbito da Secretaria de Saúde no Estado do Amapá – SESA nos anos de 2006 e 2007, durante o governo Waldez Góes (PDT), para aquisição de medicamentos, cuja entrega era realizada em quantidade inferior e o preço superfaturado, causando prejuízo ao erário estimado no montante de 40.399.831,95 (quarenta milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos).
De acordo com a denúncia a atuação do grupo consistia basicamente em um conluio entre funcionários públicos estaduais corruptos, lobistas e empresários do setor de medicamentos, em que estes, após se sagrarem vencedores em licitações fraudadas, entregavam menos medicamentos do que os contratos previam, beneficiando-se da entrega reduzida de produtos e distribuindo, em forma de propina, parte dos lucros advindos da fraude.
Devidamente citados, JOSÉ GREGÓRIO RIBEIRO DE FARIAS, EDÍLSON LEAL DA CUNHA, SANDRA MARLENY PINHO PINHEIRO, MÁRIO CÉLIO GUIMARÃES PINHEIRO, HAROLDO DA SILVA FEITOSA, J R HOSPITALAR DO BRASIL LTDA. – ME e APARÍCIO AIRES COUTO JÚNIOR não apresentaram contestação, razão pela qual foram declarados revéis.
Já as defesas de ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES DA SILVA e DIONE DE SOUZA FERREIRA apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, a inépcia da inicial, a nulidade das provas, ilegitimidade passiva, ausência de ato de improbidade administrativa, ausência de responsabilidade sobre os atos narrados na inicial e desproporcionalidade das penalidades propostas.
A defesa de MARCOS JOSÉ REATEGUI DE SOUZA questionou os requisitos da ação de improbidade administrativa e a prescrição do direito/dever de ação, enquanto que a defesa de FRANCK ROBERTO GOES DA SILVA juntando aos autos cópia da decisão judicial proferida na ação penal nº 0001947- 92.2007.4.01.3100, que tramitou na 4ª Vara Federal Criminal SJAP e que já transitou em julgado, onde o réu foi absolvido pela ausência de provas que o conectassem aos fatos narrados na inicial daquela demanda.
Para o Ministério Público FRANCK GÓES, atuava com alguns empresários envolvidos no esquema, emprestando dinheiro a juros para outros envolvidos para que adquirissem medicamentos e corrompessem funcionários públicos. Ainda segundo o MPF Góes tinha plena consciência de que o dinheiro emprestado aos empresários estava sendo usado em negociatas escusas envolvendo empresários do setor de medicamentos e funcionários públicos corruptos.
A UNIÃO, na esteira da manifestação do MPF, de quem é assistente, pede o indeferimento do pedido de extinção da ação formulado por GÓES, considerando que a absolvição no juízo criminal por atipicidade da conduta não impede a propositura de ação por ato de improbidade nem vincula o juízo cível.
Em recente decisão a juíza LAURA LIMA E SILVA MANSUR determinou que as partes indiquem as provas que ainda pretendem produzir, cujo silêncio importará no desinteresse na produção probatória.